Domínio do fato e fato do domínio
José Carlos Peliano
Usada pelo STF
recentemente para processar e condenar os réus do chamado mensalão, a Teoria do
Domínio do Fato (TDF) subsiste no Código Penal, artigos 29 a 31, que tratam do tema
“Concurso de pessoas”. Lê-se expressamente no artigo 29 “Quem, de qualquer
modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade”.
A teoria do
domínio do fato (objetiva e subjetiva) trata o autor da ação criminosa, não
pelo resultado dela, mas pela conduta durante a ação criminosa, como quem tem o
controle de todas as etapas que levam ao fato final. O que importa aqui não é a
autoria do fato final, mas a conduta do autor ao ter o controle subjetivo do
fato atuando nele.
Originária da
Alemanha no final dos anos 30, a Teoria foi acolhida no Código Penal na forma
restritiva, quando o autor é tipificado como o que realiza a ação criminosa e é
sujeito à pena por promover ou organizar a cooperação no crime ou dirigir a
atividade dos demais membros.
O ponto
central da questão está em conhecer o fato delituoso, e saber quem são o autor
e o coautor ou coautores. O que, a princípio, não é novidade alguma uma vez que
toda e qualquer ação criminosa passa por esses dois estágios. Mas o que difere
a ação criminosa comum daquela tipificada pela TDF é que, ao contrário daquela,
esta prescinde na maioria das vezes de provas concretas, bastando o
recolhimento de indícios e provas testemunhais para conhecer o fato, autor e
demais implicados.
Exatamente por
conta dessa diferenciação que as críticas a TDF têm procedência. Tanto o autor
quanto o coautor ou coautores podem eventualmente, mas com alta probabilidade,
vir a ser condenados por delitos que não cometeram, embora estivessem implicados
por uma razão ou outra na ação criminosa. Por que esse risco? Porque a TDF se
apoia fortemente em indícios e provas testemunhais e na conduta do autor e não
no resultado da ação criminosa.
Se os indícios estiverem repletos de fragilidades factuais além de as
provas testemunhais recolhidas se mostrarem frágeis ou contraditórias, a
aplicação da TDF estará com toda a certeza eivada de vícios processuais e
jurídicos, o que leva necessariamente à dúvida de julgamento. E na dúvida,
clama a Justiça que o réu seja beneficiado.
A
dúvida se avoluma quando, pela aplicação da TDF, o autor da ação criminosa é tipificado
por sua conduta ao longo da efetivação da ação, ou seja, de sua concepção ao
resultado final. Aí o recolhimento dos indícios e dos testemunhos é de vital
importância porque a decisão judicial vem carregada de subjetivismo de
julgamento. Não se trata de um fato localizado, a ação criminosa, bem mais
fácil de ser diagnosticado, mas de todo um processo que levará à ação criminosa,
bem mais difícil de ser entendido e investigado.
Como
dizem os juristas, “conheço do processo” do mensalão por breves e parciais
publicações na mídia, além de pronunciamentos dos ministros e advogados no
decorrer do processo no STF, o que me impede de aprofundar minhas considerações
e me posicionar com mais convicção. Mas há elementos fortes de convencimento
que me levam a considerar que até agora houve elevado grau de subjetividade no
julgamento, não só pela falta considerável de provas, pela existência de vários
indícios controversos, mas também pelo reconhecimento do teor subjetivo das decisões
de alguns ministros por eles mesmos expressos aqui e ali.
Disseram
alguns que o processo tem elevado componente político daí ser difícil para o
STF levar a frente um julgamento tradicional nos moldes jurídicos então vigentes.
Mas se o teor político é alto, portanto apoiado em visões pessoais, convicções
estabelecidas, pressões da mídia, além de preconceitos arraigados, caberia à
Suprema Corte dosar melhor o julgamento e se valer de teoria jurídica menos
afeita ao subjetivismo do julgador e ao acúmulo de indícios questionáveis e falta
de provas. Afinal, o próprio delator do dito esquema de compra de deputados, ao
qual se deu o nome de mensalão, voltou atrás e amenizou o teor e as implicações
de sua denúncia quando o processo já estava em julgamento no STF.
O
grau de subjetividade foi tal que em algumas decisões dos ministros ficou claro
que, à falta de provas concretas, mas com muitos indícios juntados sob algum
entendimento, caberia ao réu provar que os indícios eram equivocados, em outras
palavras o réu haveria de demonstrar que não tinha participado da ação
criminosa, ou melhor, caberia a ele provar que não era culpado! O que é o fim
do mundo jurídico e do arcabouço legal segundo o qual cabe apenas ao acusador a
prova.
Não
se justifica afirmar que os réus tiveram tempo suficiente para provar suas
inocências uma vez que o julgamento é totalmente atípico. Não poderão eles
recorrer das decisões, como soe acontecer em julgamentos comuns, apenas em
circunstâncias excepcionais. Isso eleva ainda mais os danos causados pela
subjetividade das condenações.
Recente
decisão judicial de instância inferior em processo ordinário mostrou que o juiz
não aplicou a legislação cabível apoiado em sua visão do domínio do fato. Com
certeza a sentença foi influenciada pelo julgamento do mensalão. A temeridade
da decisão põe em risco a estabilidade da aplicação da justiça no país.
Da
fragilidade da Teoria do Domínio do Fato ao “eu-achismo” da montagem da
denúncia e da peça acusatória, à restrição dos recursos processuais, segue uma
inevitável conclusão de que as condenações levadas a termo no processo do
mensalão estão marcadas por profundas fragilidades processuais e de julgamento.
Além do mais o acesso à Justiça passa a estar dependente agora de menos
legislação e mais opinião dos juízes. O domínio do fato chegou de vez para
tornar imprevisíveis as decisões judiciais e impor o fato do domínio da
subjetividade nas sentenças.

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